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Recuperação de Créditos para empresas do Simples Nacional


SUA EMPRESA É DO SIMPLES NACIONAL? QUE TAL RECUPERAR TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE, TUDO DE FORMA LEGAL, SEM PROCESSO JUDICIAL E SEM BUROCRACIA?
Você sabia que alguns segmentos de empresas enquadradas no Simples Nacional pagam mais impostos do que deveriam? Isso se deve ao fato de que alguns produtos, que são comercializados no mercado, sujeitam-se ao PIS e COFINS monofásicos, significando que o tributo devido por toda a cadeia de distribuição deste produto já foi recolhido anteriormente pela Indústria, Importador ou Distribuidor Atacadista antecipadamente.

Com isso, as empresas revendedoras no varejo deveriam excluir estes produtos da base de cálculo do PIS e COFINS do Simples Nacional, o que dificilmente ocorre em razão da falta de informação ou falta de sistemas adequados para isto.

MAS O SIMPLES NACIONAL NÃO É PAGO MEDIANTE UMA ALÍQUOTA ÚNICA INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO?
Sim, o empresário paga uma alíquota única a título do Simples Nacional, porém, o produto da arrecadação é dividido pela Receita Federal entre todos os tributos devidos pela pessoa jurídica: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IPI, ICMS e ISS conforme a empresa seja industrial, comercial ou prestadora de serviços.

Assim, caso algum produto seja sujeito à incidência monofásica do PIS e COFINS, a empresa que revender este produto deverá descontar a alíquota correspondente ao PIS e COFINS de acordo com a sua faixa de faturamento, haja vista que estes tributos já foram recolhidos anteriormente.

COMO FAÇO PARA RECUPERAR O TRIBUTO?
A recuperação destes tributos depende de uma análise detalhada por especialistas das notas fiscais emitidas pela empresa, bem como dos tributos já pagos, para que seja possível o confronto das contas e verificar se há tributos para recuperar ou não.

O QUE PODEMOS FAZER PELA SUA EMPRESA?
Com o auxílio de nossas ferramentas tecnológicas efetuamos uma análise dos documentos fiscais e contábeis da empresa dos últimos 5 (cinco) anos, procedendo o levantamento de créditos tributários a que a empresa possui.

São conferidos e validados os NCMs utilizados e a segregação das receitas sujeitas aos regimes de PIS e COFINS-Monofásicos, com tributação encerrada em cadeia anterior ou ainda sujeitos à substituição tributária.

Efetuamos, assim, a revisão de todos os tributos pagos indevidamente pela empresa, aproveitando-se destes valores de tudo de forma administrativa, com rapidez e segurança.

Efetuado o pedido de ressarcimento do tributo pago a maior, indevidamente pela sua empresa, a Receita Federal solicita 60 (sessenta) dias para a conclusão da análise. Deferido o pedido, sua empresa receberá o valor até o 22º dia útil do mês subsequente ao deferimento do pedido, em dinheiro, na conta corrente da sua empresa!

PARA QUAIS EMPRESAS SE DESTINA?
· Postos de Gasolina

· Lojas de Conveniência

· Mercados

· Farmácias

· Perfumarias

· Autopeças

· Trocas de Óleo

· Pet Shops

· Sex Shops

· Distribuidor de Bebidas

· Bares

· Restaurantes

Base Legal

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
 
 Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
 
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários;
(...)
§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
(...)
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
(...)
§ 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:   
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
(...)
 § 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4º-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município.
 
 
RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018
 
Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
  
Subseção IV
Da Segregação de Receitas
Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19.
(...)
§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)
 
 
 
 PERGUNTAS E RESPOSTAS SIMPLES NACIONAL (Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional)
 
6.2. Como deverá proceder o contribuinte que auferir receitas sujeitas a substituição tributária ou tributação monofásica de PIS/Pasep e da Cofins?
 
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produtos sujeitos à substituição tributária ou tributação monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de substituição tributária/tributação monofásica para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes (art. 25, § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018). Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
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